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26 de Abril de 2024

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Resolução do CONTRAN admite aplicação de multa por meio de sistemas de videomonitoramento

Publicado por Gilbert Di Angellis
há 2 anos

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. do Código de Trânsito Brasileiro). De acordo com o art. 12 do referido Código, compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
(...)
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;

Nesse sentido, a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022, em vigor desde 1º de abril, autoriza a autuação de condutores a partir da fiscalização remota. Veja o teor da nova resolução:

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:
Art. Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.
Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e
II - nº 532, de 17 de junho de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

https://youtu.be/1DTFG7pGHKI

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