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24 de Abril de 2024

A responsabilidade patrimonial no Processo de Execução

Noções gerais sobre a patrimonialidade das execuções e suas características à luz de princípios atinentes à matéria

Publicado por Gilbert Di Angellis
há 10 anos

Noções gerais sobre o tema: sujeitos do processo de execução e bens passíveis ou não de penhora

A regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é de que os bens do devedor responderão por suas dívidas. Assim, coisas móveis e imóveis poderão ser objetos de execução civil, respeitando os bens impenhoráveis e os não sujeitos à execução. Tudo isso à luz de dois importantes princípios da matéria: o da máxima utilidade da execução e o da menor onerosidade ao devedor.

O artigo 591 do Código de Processo Civil (CPC) traz o seguinte enunciado:

“O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Dessa forma as propriedades de momento e as futuras aquisições poderão ser utilizadas para a satisfação do credor. No entendimento de Lídia Salomão, “A responsabilidade patrimonial é aquela que recai sobre o patrimônio do devedor como forma de sanção em uma ação de execução. O patrimônio é considerado a totalidade de bens economicamente mensurados que se encontram sob o poder de alguém”.

Assim, ficam sujeitos à execução os bens (art. 592): I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Todavia, não são todos os bens do devedor que estarão sujeitos aos interesses do credor. “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. 648). Por isso, o CPC, em seu art. 649, teve o cuidado de elencar coisas do executado que são “absolutamente impenhoráveis”. Vejamos:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Tudo isso, em respeito à dignidade humana (CF, art. , III) e ao menor sacrifício do devedor. O extenso rol de bens “absolutamente impenhoráveis” visa garantir a mínima sobrevivência do endividado, de forma a preservar sua dignidade, saúde e razoável bem estar, com o objetivo de não sacrificá-lo ao extremo. É natural que se excluem dessas possibilidades, conforme citado nos incisos II e III, os bens de elevado valor aquisitivo.

Fraude contra credores e fraude à execução

Como dito anteriormente, a regra é que o patrimônio do devedor responda por sua dívida. Por essa razão, lamentavelmente, muitos devedores tentam prejudicar os interesses do credor ou credores a fim de se beneficiar, agindo nitidamente de má-fé. Nesse contexto surgem as conhecidas fraude à execução e fraude contra credores. Márcia Dinamarco explica que

“são os atos praticados pelo devedor, de forma simulada ou não, mas que pretendam a diminuição de seu patrimônio para a não satisfação dos direitos do credor. A fraude contra credores (CC, arts. 158 a 165)é diferente da fraude à execução, a fraude à execução é ato ineficaz, que pode ser conhecido em qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto a fraude contra credores é ato anulável que deve ser declarado por meio de ação própria (ação pauliana); na fraude à execução não há necessidade de haver intenção de fraudar, enquanto na fraude contra credores deve haver a consilium fraudis”.

Para o CPC, em seu art. 593,

“considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e III) nos demais casos expressos em lei”.

Para Humberto Theodoro Junior

a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair. A Fraude à execução tem como pressupostos imprescindíveis à sua existência: a pendência de uma demanda judicial, a insolvência do devedor e a má-fé do terceiro” (Haroldo Alves de Almeida e Stênio Ferreira Parron).

A regra, como dito em momento anterior do texto, é de que o patrimônio responde pela dívida do devedor. Mas há um caso em nosso ordenamento que permite que, além dos seus bens, o devedor responda com a perda de sua liberdade, como forma de “coação pessoal”. Trata-se da execução de prestação alimentícia passível de prisão civil. Dispositivo legal do CPC, art. 733, diz que

“na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O tratamento diferenciado dado para este tipo de execução “é perfeitamente explicável dado a natureza do crédito que se busca satisfazer. Os alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas. Sendo assim, pode-se afirmar que é um direito natural que foi erigido à categoria de obrigação jurídica em virtude de lei. É um direito natural pois está essencialmente ligado com a preservação do direito à vida, integridade física e dignidade da pessoas humana. Todos esses direitos são considerados direitos naturais, pois são inerentes à natureza da espécie humana. Em razão desses objetivos tão nobres dos alimentos, é que se justifica a existência de normas diferenciadas no que tange à execução e dinâmica dos atos processuais, tudo em nome da busca de uma maior celeridade e efetividade processual” (Míria Soares Enéias).

Execução de sentença condenatória

Com os avanços do Direito Processual Civil houve um sincretismo fundamental para maior efetividade da sentença condenatória. Antes o credor com título executivo judicial em mãos tinha de ingressar com uma nova ação, visando então executar o saldo que possuía. Hoje falamos em uma espécie de “processo completo”, de forma que a execução é o passo seguinte, dentro do mesmo processo, para se fazer cumprir a sentença.

Atualmente o CPC permite a atuação do credor, a partir de diferentes institutos, na busca de maior efetividade à execução. Dessa forma, o art. 647 permite a adjudicação e a alienação particular, como meios anteriores ao leilão judicial. A adjudicação consiste na possibilidade do credor ficar com o bem expropriado, sem que haja necessidade de ser leiloado, como forma de pagamento da dívida. Se o valor deste bem for superior ao crédito, devolve-se a diferença ao devedor. A outra forma de atuação do credor é na alienação particular, onde ele busca um comprador disposto a adquirir o bem pelo valor estipulado em juízo. O próprio usufruto de bem móvel ou imóvel é mais uma maneira alternativa de se fazer cumprir a sentença judicial.

Todos esses mecanismos favorecem o resultado, dando maior celeridade ao processo executório. Outra interessante ferramenta usada pelo CPC é a contida no art. 475-J, que estimula multa de 10% para o devedor que não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias.

Execução de título extrajudicial

A execução de título extrajudicial é feita por um processo autônomo, diferente do que acontece no “processo completo” explicado acima. Nesse processo de execução o devedor terá quatro possibilidades após sua citação: a) comparecer em juízo para pagar o débito no prazo de três dias, tendo a redução de 50% dos honorários como forma de incentivo ao adimplemento (art. 652); b) poderá pagar 30% e parcelar o restante em seis meses (art. 745-A); c) poderá propor embargos no prazo de 15 dias; d) permanecer absolutamente inerte e ter, como consequência, a penhora de seus bens.

Conclusão

Sem qualquer pretensão de encerrar este complexo tema, podemos concluir então que o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, faz com que recaia sobre seus bens às dívidas dos devedores. Dívidas essas que podem “respingar” em terceiros, como sócios, cônjuges e sucessores, visando dar maior efetividade à execução. A exceção à regra é a possibilidade de prisão civil em caso de execução alimentícia, dada a natureza fundamental do direito consubstanciado. Em respeito à dignidade da pessoa humana e do menor sacrifício do devedor, determinados bens não poderão ser objeto de execução judicial. Falamos também das fraudes contra a execução e contra credores, que acontecem com características peculiares e momentos distintos. Para encerrar, apontamos alguns dos meio usados para dar maior efetividade à execução, como a multa, a adjudicação e a alienação particular de bens expropriados. Essa foi minha singela contribuição para ampliar o entendimento sobre o assunto.

Para maiores informações procurem os manuais de Direito Processual Civil e acompanhe os julgados sobre o tema. Até a próxima!

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